Ex-diretora financeira de empresas de Águeda condenada a cinco anos de prisão com pena suspensa

Tribunal de Aveiro deu como provada a maioria dos factos constantes da pronúncia num processo relacionado com movimentos financeiros realizados entre 2010 e 2018. Antiga responsável foi condenada por dois crimes de abuso de confiança e um de burla qualificada. Ex-marido foi absolvido

Uma ex-diretora financeira de duas empresas de Águeda foi condenada pelo Tribunal de Aveiro a uma pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, num processo em que estava acusada de se ter apropriado, para fins pessoais, de cerca de 750 mil euros.

A decisão foi conhecida esta terça-feira, 30 de setembro, no Tribunal de Aveiro, durante a leitura do acórdão de um processo relacionado com movimentos financeiros efetuados entre 2010 e 2018.

As empresas lesadas integravam o grupo Sociedade Irmãos Miranda, estando o administrador e acionista maioritário à data dos factos presente na leitura da decisão.

O processo levou também a julgamento o ex-marido da antiga diretora financeira, acusado de cumplicidade. Neste caso, o desfecho foi diferente: o homem acabou absolvido, depois de o coletivo de juízes considerar que a prova produzida não permitia concluir, para além da dúvida, pela sua participação nos factos.

Cinco anos de prisão em cúmulo jurídico

A antiga diretora financeira respondia, juntamente com o ex-marido, por crimes de abuso de confiança na forma continuada, falsificação de documento, burla informática na forma continuada e burla qualificada na forma continuada, relacionados com factos ocorridos ao longo de vários anos.

Na decisão agora conhecida, a arguida foi condenada por dois crimes de abuso de confiança, um relativo a cada uma das empresas, tendo o tribunal aplicado uma pena de três anos e três meses de prisão por cada crime.

Foi ainda condenada a dois anos e seis meses de prisão por um crime de burla qualificada.

A ex-diretora financeira foi, por outro lado, absolvida de um crime de burla informática.

Depois de consideradas as diferentes penas aplicadas, o Tribunal de Aveiro procedeu ao cúmulo jurídico, fixando uma pena única de cinco anos de prisão.

A pena não será, para já, cumprida em estabelecimento prisional. O coletivo decidiu suspender a sua execução durante cinco anos, sujeitando a arguida a regime de prova.

Maioria dos factos da pronúncia considerada provada

Durante a leitura do acórdão, a presidente do coletivo salientou que “a grande maioria dos factos constantes do despacho de pronúncia” foi considerada provada.

A decisão assume particular relevância perante a posição adotada pela arguida durante o julgamento.

A antiga responsável financeira negou os factos que lhe eram imputados, embora tenha reconhecido que efetuava movimentos nas contas das empresas sem informar previamente a administração.

“Admito que não tinha autorização, isso admito, mas tinha lá colocado dinheiro”, afirmou durante o julgamento, em resposta à juíza presidente.

A arguida procurou justificar alguns dos pagamentos de natureza pessoal com a necessidade de fazer face a encargos das empresas em períodos em que estas atravessariam dificuldades financeiras.

O coletivo fez, contudo, uma apreciação diferente de uma parte substancial dos factos submetidos a julgamento, acabando por condená-la pelos dois crimes de abuso de confiança e pelo crime de burla qualificada.

Pena suspensa durante cinco anos

Apesar da condenação, o tribunal entendeu que não era necessário determinar o cumprimento efetivo da pena de prisão.

Na fundamentação apresentada durante a leitura do acórdão, a juíza presidente explicou que o coletivo considerou que “a ameaça de prisão será suficiente para a manter afastada de novos ilícitos”.

Foi assim determinada a suspensão da pena de cinco anos de prisão por igual período.

A suspensão ficará sujeita a regime de prova, estando a antiga diretora financeira obrigada a cumprir um plano de reinserção social cujos termos serão definidos.

Isto significa que a condenação em prisão existe, mas a sua execução fica suspensa durante o período determinado pelo tribunal, condicionada ao cumprimento das obrigações impostas.

Tribunal não fixou já o valor final da indemnização

Uma das questões relevantes do processo prende-se com os pedidos de indemnização civil apresentados pelas empresas lesadas.

Embora a acusação estivesse relacionada com uma alegada apropriação de cerca de 750 mil euros, o tribunal não fixou no acórdão, de forma definitiva, esse montante como indemnização a pagar pela arguida.

O coletivo manifestou dúvidas relativamente à natureza de determinados depósitos identificados durante o processo.

Segundo explicou a juíza presidente, existem depósitos cuja existência ficou demonstrada, mas relativamente aos quais não foi possível determinar, nesta fase, se correspondiam à reposição de valores ou se estavam associados à continuidade da atuação que estava a ser julgada.

“Fica-se na dúvida”, referiu a magistrada.

Perante essa situação, a arguida foi condenada a pagar a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença.

O valor concreto da indemnização terá, portanto, de ser apurado posteriormente.

Ex-marido absolvido: tribunal considerou prova insuficiente

O processo terminou de forma diferente para o ex-marido da antiga diretora financeira.

Acusado de cumplicidade, o homem foi absolvido pelo Tribunal de Aveiro.

A decisão não significa que o tribunal tenha ignorado a existência de movimentos financeiros que suscitaram questões durante o julgamento. O coletivo entendeu, porém, que esses elementos não eram suficientes para demonstrar a participação do arguido nos crimes.

“A prova foi muito curta relativamente ao senhor, temos apenas as declarações dos arguidos”, explicou a juíza presidente durante a leitura da decisão.

A magistrada referiu ainda a existência de “alguns movimentos curiosos”, mas sublinhou que permaneceu a dúvida sobre a eventual existência de um acordo entre o casal e sobre uma contribuição efetiva do arguido para aquilo que ocorreu.

Perante essa insuficiência probatória, o tribunal decidiu absolvê-lo.

A absolvição estendeu-se igualmente à componente do pedido de indemnização civil.

Arguida admitiu que casal beneficiou de dinheiro

Durante o julgamento, a antiga diretora financeira pronunciou-se também sobre o conhecimento que o então marido teria dos movimentos realizados.

Segundo declarou, o ex-marido não estaria concretamente a par dos movimentos efetuados nas contas pessoais nem da proveniência específica dos valores.

Admitiu, contudo, que enquanto casal ambos acabaram por beneficiar de dinheiro utilizado em diferentes pagamentos.

“Comprava-se e não era perguntado como e porquê”, declarou a arguida durante o julgamento.

Essas declarações, conjugadas com os restantes elementos analisados pelo tribunal, não foram, porém, consideradas suficientes para sustentar uma condenação do ex-marido.

Processo abrangeu oito anos

Os factos submetidos a julgamento decorreram durante um período particularmente extenso, entre 2010 e 2018, quando a arguida exercia funções de responsabilidade financeira nas duas empresas de Águeda.

A natureza dessas funções e o acesso às contas das sociedades estiveram no centro do processo.

Após a produção da prova em audiência, o Tribunal de Aveiro concluiu pela responsabilidade criminal da antiga diretora financeira relativamente a uma parte substancial dos factos, aplicando-lhe penas por dois crimes de abuso de confiança e um crime de burla qualificada.

O resultado final foi uma pena única de cinco anos de prisão, suspensa por cinco anos e acompanhada de regime de prova.

O ex-marido saiu absolvido das acusações que sobre ele recaíam e também do pedido de indemnização civil.

Quanto à antiga diretora financeira, fica ainda por determinar o montante concreto que terá de pagar às empresas lesadas, valor que será posteriormente apurado em execução de sentença.

O acórdão agora proferido pelo Tribunal de Aveiro encerra, assim, esta fase judicial de um processo relacionado com movimentos financeiros realizados ao longo de vários anos em duas empresas de Águeda, sem prejuízo dos mecanismos de recurso legalmente previstos.

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