Terça-feira, Abril 23, 2024

Águeda, está entre os municípios que abdicam do valor do total do IMI previsto na lei

Águeda, Albufeira e Ponte de Lima destacam-se como exemplos de generosidade entre os municípios portugueses quando se trata de determinar a percentagem do IRS dos habitantes que desejam reter em seus territórios. Estas autarquias optam por abdicar da totalidade estipulada por lei, ou seja, 5%. Por outro lado, Cascais e Coimbra mostram-se inflexíveis, não abdicando de um único euro do IRS dos seus munícipes.

No universo dos cerca de 300 municípios cujas taxas constam no portal das Finanças, mais de 180 decidiram, este ano, devolver aos seus residentes uma parte do IRS que lhes seria atribuída legalmente. Essa parcela pode variar entre 0% e 5% do IRS a ser pago pelos contribuintes com domicílio fiscal nestas regiões.

Quarenta autarquias foram ainda mais longe, prescindindo completamente de qualquer percentagem, por mínima que fosse.

Dentro deste panorama, 113 autarquias decidiram não renunciar à sua parte do IRS dos seus munícipes, incluindo Sintra, que, mesmo não constando na listagem disponível, anunciou que aplicará a taxa de participação de 5%.

No que diz respeito às grandes cidades, Lisboa planeia devolver 4,5% do IRS dos contribuintes residentes no concelho, um aumento de um ponto percentual em comparação com 2023. Já o Porto irá devolver 1,5%, um acréscimo de 0,5 pontos percentuais face ao ano anterior, conforme relata o ‘Jornal de Negócios’.

Os contribuintes podem verificar qual a percentagem do imposto que os municípios decidiram abdicar, consultando a nota de liquidação anual emitida pela Autoridade Tributária (AT). Este valor é apresentado na coleta total como ‘benefício municipal’, facilitando a identificação por parte do munícipe.

Recorda-se que no caso do IMI, também são os executivos municipais que definem a taxa a aplicar dentro do intervalo estabelecido pelo Governo. Assim, quanto menor for a taxa aplicada aos imóveis, que constituem receitas municipais, maior será a poupança para os munícipes.

As regras para a participação no IRS estão estabelecidas no Regime Financeiro das Autarquias e Entidades Intermunicipais. Este documento determina que a percentagem de IRS pretendida pelo município deve ser comunicada à Autoridade Tributária até 31 de dezembro.

Essa participação refere-se aos rendimentos do ano anterior e é calculada com base na coleta líquida das deduções previstas. As autarquias podem receber uma participação variável até 5% no IRS dos contribuintes com domicílio fiscal naquele território.

Como calcular o IMI?

O IMI calcula-se multiplicando a taxa de imposto pelo VPT do imóvel. Se for caso disso, ao valor do imposto subtrai-se o desconto fixo por agregado familiar.

IMI = (VPT x Taxa de IMI) – Desconto fixo por agregado familiar

Por lei, aplicam-se as seguintes taxas de IMI:

  • 0,3% a 0,45%, para os prédios urbanos (casas para habitação e terrenos para construção);
  • 0,8%, para os prédios rústicos (terrenos com fins agrícolas).

No caso de casas localizadas em zonas de pressão urbanística e que se encontrem devolutas há mais de dois anos, as taxas de IMI são seis vezes superiores às taxas normais, sendo, em cada ano que passe, agravadas em mais 10%, até 12 vezes as taxas normais.

Já o VPT (que pretende ser uma aproximação ao valor de mercado) é calculado pela AT com base numa fórmula matemática que multiplica seis parâmetros, a saber:

  • Valor base dos prédios edificados (Vc);
  • Área bruta de construção (A);
  • Coeficiente de afetação (Ca);
  • Coeficiente de localização (Cl);
  • Coeficiente de qualidade e conforto (Cq);
  • Coeficiente de vetustez (Cv).

Para saber qual é o VPT da sua casa, consulte a respetiva caderneta predial online.

Qual o prazo de pagamento?

Os prazos de pagamento do IMI variam consoante o valor do imposto. Se o valor do IMI for igual ou inferior a 100 euros, tem de ser pago na totalidade, em maio. Caso o valor do imposto seja superior a 100 euros e inferior a 500 euros, o pagamento efetua-se em duas prestações, em maio e novembro. A partir de 500 euros, o valor de IMI é liquidado em três prestações, em maio, agosto e novembro.

Refira-se que, ainda que a lei determine o desdobramento do pagamento do IMI em duas ou três prestações, consoante o seu valor, é possível aos proprietários liquidar o imposto na totalidade em maio.

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Águeda, está entre os municípios que abdicam do valor do total do IMI previsto na lei

Águeda, Albufeira e Ponte de Lima destacam-se como exemplos de generosidade entre os municípios portugueses quando se trata de determinar a percentagem do IRS dos habitantes que desejam reter em seus territórios. Estas autarquias optam por abdicar da totalidade estipulada por lei, ou seja, 5%. Por outro lado, Cascais e Coimbra mostram-se inflexíveis, não abdicando de um único euro do IRS dos seus munícipes.

No universo dos cerca de 300 municípios cujas taxas constam no portal das Finanças, mais de 180 decidiram, este ano, devolver aos seus residentes uma parte do IRS que lhes seria atribuída legalmente. Essa parcela pode variar entre 0% e 5% do IRS a ser pago pelos contribuintes com domicílio fiscal nestas regiões.

Quarenta autarquias foram ainda mais longe, prescindindo completamente de qualquer percentagem, por mínima que fosse.

Dentro deste panorama, 113 autarquias decidiram não renunciar à sua parte do IRS dos seus munícipes, incluindo Sintra, que, mesmo não constando na listagem disponível, anunciou que aplicará a taxa de participação de 5%.

No que diz respeito às grandes cidades, Lisboa planeia devolver 4,5% do IRS dos contribuintes residentes no concelho, um aumento de um ponto percentual em comparação com 2023. Já o Porto irá devolver 1,5%, um acréscimo de 0,5 pontos percentuais face ao ano anterior, conforme relata o ‘Jornal de Negócios’.

Os contribuintes podem verificar qual a percentagem do imposto que os municípios decidiram abdicar, consultando a nota de liquidação anual emitida pela Autoridade Tributária (AT). Este valor é apresentado na coleta total como ‘benefício municipal’, facilitando a identificação por parte do munícipe.

Recorda-se que no caso do IMI, também são os executivos municipais que definem a taxa a aplicar dentro do intervalo estabelecido pelo Governo. Assim, quanto menor for a taxa aplicada aos imóveis, que constituem receitas municipais, maior será a poupança para os munícipes.

As regras para a participação no IRS estão estabelecidas no Regime Financeiro das Autarquias e Entidades Intermunicipais. Este documento determina que a percentagem de IRS pretendida pelo município deve ser comunicada à Autoridade Tributária até 31 de dezembro.

Essa participação refere-se aos rendimentos do ano anterior e é calculada com base na coleta líquida das deduções previstas. As autarquias podem receber uma participação variável até 5% no IRS dos contribuintes com domicílio fiscal naquele território.

Como calcular o IMI?

O IMI calcula-se multiplicando a taxa de imposto pelo VPT do imóvel. Se for caso disso, ao valor do imposto subtrai-se o desconto fixo por agregado familiar.

IMI = (VPT x Taxa de IMI) – Desconto fixo por agregado familiar

Por lei, aplicam-se as seguintes taxas de IMI:

  • 0,3% a 0,45%, para os prédios urbanos (casas para habitação e terrenos para construção);
  • 0,8%, para os prédios rústicos (terrenos com fins agrícolas).

No caso de casas localizadas em zonas de pressão urbanística e que se encontrem devolutas há mais de dois anos, as taxas de IMI são seis vezes superiores às taxas normais, sendo, em cada ano que passe, agravadas em mais 10%, até 12 vezes as taxas normais.

Já o VPT (que pretende ser uma aproximação ao valor de mercado) é calculado pela AT com base numa fórmula matemática que multiplica seis parâmetros, a saber:

  • Valor base dos prédios edificados (Vc);
  • Área bruta de construção (A);
  • Coeficiente de afetação (Ca);
  • Coeficiente de localização (Cl);
  • Coeficiente de qualidade e conforto (Cq);
  • Coeficiente de vetustez (Cv).

Para saber qual é o VPT da sua casa, consulte a respetiva caderneta predial online.

Qual o prazo de pagamento?

Os prazos de pagamento do IMI variam consoante o valor do imposto. Se o valor do IMI for igual ou inferior a 100 euros, tem de ser pago na totalidade, em maio. Caso o valor do imposto seja superior a 100 euros e inferior a 500 euros, o pagamento efetua-se em duas prestações, em maio e novembro. A partir de 500 euros, o valor de IMI é liquidado em três prestações, em maio, agosto e novembro.

Refira-se que, ainda que a lei determine o desdobramento do pagamento do IMI em duas ou três prestações, consoante o seu valor, é possível aos proprietários liquidar o imposto na totalidade em maio.

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